A simplificação do eSocial exigiu que o governo mudasse algumas regras da legislação para poder dar andamento ao projeto. Dentre essas mudanças está a modernização das Normas Regulamentadoras – NR’s —regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios, relacionados à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST).
Iniciada em julho de 2019, a modernização já alterou as seguintes NRs:
- NR 1 – Disposições Gerais
- NR 2 – Inspeção Prévia
- NR 3 – Embargo e interdição
- NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
- NR 24 – Condições de higiene e conforto
- NR 28 – Fiscalização e Penalidades
No último dia 09 de dezembro de 2019, houve duas novas publicações da modernização, trazendo novas mudanças nas NR’s 09, 15, 20 e 28.
Modernização da NR’s : Portaria 1.359/2019
A Portaria 1.359/2019 alterou as NRs: 09, 15 e 28, onde as mudanças foram as seguintes:
- NR 09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
A principal alteração na NR-09 foi a inclusão do Anexo 3, que define critérios para prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes das exposições ocupacionais ao calor. O empregador deve orientar os trabalhadores especialmente quanto aos seguintes aspectos: fatores de risco relacionados à exposição ao calor; distúrbios relacionados ao calor, com exemplos de seus sinais e sintomas, tratamentos, entre outros; necessidade de informar ao superior hierárquico ou ao médico a ocorrência de sinais e sintomas relacionados ao calor; medidas de prevenção relacionadas à exposição ao calor, de acordo com a avalição de risco da atividade; informações sobre o ambiente de trabalho e suas características; e situações de emergência decorrentes da exposição ocupacional ao calor e condutas a serem adotadas.
O empregador também deve elaborar e implementar medidas preventivas e corretivas, sistema de aclimatização e Procedimentos de Emergência.
- NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
Em relação a NR-15, a Portaria ME nº 1.359, de 09-12-2019 alterou a redação do Anexo 3, que estabelece critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor.
As empresas que realizam atividades descritas no Anexo 3 devem elaborar Laudo Técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
- Introdução, objetivos do trabalho e justificativa;
- Avaliação dos riscos, descritos no item 2.3 do Anexo n° 3 da NR 09;
- Descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições;
- Especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da FUNDACENTRO, quando utilizado o medidor de IBUTG;
- Avaliação dos resultados;
- Descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e
- Conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade.
Ressalta-se que determinações do Anexo 3 da NR-15 não se aplicam às atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.
- NR 28 – Fiscalização e Penalidades
De acordo com as disposições desta norma, fica alterado o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, que conforme previsto na Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, deve ser interpretado com a tipificação de “Tipo 1” – NR Geral.
Além disto, ficam revogadas uma série de Portarias em sua íntegra, além de revogar alguns artigos de outras Portarias. Vale ressaltar que esta Portaria entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
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